Lei nº 4.591, de 1964 - CAPíTULO IV - Das Infrações
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TÍTULO II - DAS INCORPORAÇÕES
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Consulte o texto original em www.planalto.gov.br
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CAPÍTULO II - Da Convenção de Condomínio
CAPÍTULO III - Das Despesas do Condomínio
CAPÍTULO IV - Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
CAPÍTULO V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
CAPÍTULO VI - Da Administração do Condomínio
CAPÍTULO VII - Da Assembléia Geral
TÍTULO II - DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO I-A - Do Património de Afetação
CAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Seção I - Da Construção em Geral
Seção II - Da Construção por Empreitada
Seção III - Da Construção por Administração
CAPíTULO IV
Das Infrações
Art. 63. É lícito estipular
no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por
parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção,
quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente,
quando fôr o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para
purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nêle se fixar, ou
que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva
fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo
estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.
§ 1º Se o débito não fôr
liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes,
esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que
fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda,
promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e
correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato
de construção.
§ 2º Se o maior lanço obtido
fôr inferior ao desembôlso efetuado pelo inadimplente, para a
quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens
expressas no parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado
no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que
inferior àquele total, (VETADO).
§ 3º No prazo de 24 horas
após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de
Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na
aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.
§ 4º Do preço que fôr apurado
no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, tôdas as despesas ocorridas,
inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e
10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos
os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se
houver.
§ 5º Para os fins das medidas
estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará investida de
mandato irrevogável, isento do impôsto do sêlo, na vigência do contrato geral
de construção da obra, com podêres necessários para, em nome do condômino
inadimplente, efetuar as citadas transações, podendo para êste fim fixar
preços, ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações
decorrentes do contrato de construção e da quota de terreno e construção;
outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitações;
imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação;
responder pela evicção; receber citação, propor e variar de ações; e também dos
podêres ad juditia, a serem substabelecidos a advogado lealmente habilitado;
§ 6º A morte, falência ou
concordata do condomínio ou sua dissolução, se se tratar de sociedade, não
revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser
exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão dos pagamentos
devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade.
§ 7º Os eventuais débitos
fiscais ou para com a Previdência Social, não impedirão a alienação por leilão
público. Neste caso, ao condômino sòmente será entregue o saldo, se houver,
desde que prove estar quite com o Fisco e a Previdência Social, devendo a
Comissão de Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a
importância equivalente aos débitos existentes dando ciência do fato à entidade
credora.
§ 8º Independentemente das
disposições dêste artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares,
poderá o contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de
mora em caso de atraso no depósito de contribuições sem prejuízo do disposto no
parágrafo seguinte.
§ 9º O contrato poderá dispor
que o valor das prestações pagas com atraso, seja corrigível em função da
variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional
de Economia, que reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 10. O membro da Comissão de
Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estará sujeito à
perda automática do mandato e deverá ser substituído segundo dispuser o
contrato.
Art. 64. Os órgãos de
informação e publicidade que divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos
pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à
multa em importância correspondente ao dôbro do preço pago pelo anunciante, a
qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade.
Art. 65. É crime contra a
economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos,
prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre
a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a
construção das edificações.
PENA - reclusão de um a
quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo legal
vigente no País.
§ 1º lncorrem na mesma pena:
I - o incorporador, o
corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de
emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta,
contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao
público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem
afirmação falsa sôbre a constituição do condomínio, alienação das frações
ideais ou sôbre a construção das edificações;
II - o incorporador, o
corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de
emprêsa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a
título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres
destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização
dos interessados.
§ 2º O julgamento dêstes
crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 dedezembro de 1951.
§ 3º Em qualquer fase do
procedimento criminal objeto dêste artigo, a prisão do indicado dependerá
sempre de mandado do Juízo referido no § 2º. (Incluído pela Lei nº 4.864, de29.11.1965)
Art. 66. São contravenções
relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26de dezembro de 1951:
I - negociar o incorporador
frações ideais de terreno, sem préviamente satisfazer às exigências constantes
desta Lei;
lI - omitir o incorporador,
em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e
38, desta Lei;
III - deixar o incorporador,
sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus § § 2º e
3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do
contrato de construção ou da Convenção do condomínio;
IV - (VETADO).
V - omitir o incorporador, no
contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
VI - paralisar o incorporador
a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem
justa causa.
PENA - Multa de 5 a 20 vêzes
o maior salário-mínimo legal vigente no País.
Parágrafo único. No caso de
contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador,
responderão solidàriamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor,
o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde
que figurem no contrato, com direito regressivo sôbre o incorporador, se as
faltas cometidas lhe forem imputáveis.
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